Assédio Moral
O que é e quais situações caracterizam assédio moral no trabalho?
O assédio moral no trabalho pode ser entendido como uma espécie de violência ao empregado, a qual consiste na prática de uma série de situações vexatórias que causem humilhação, constrangimento e ofensa à dignidade do trabalhador.
Essas condutas são praticadas geralmente pelos superiores, mas também podem partir de colegas, e resumidamente, visam inferiorizar, isolar e desestabilizar mentalmente aquele trabalhador no seu ambiente de trabalho, muitas vezes gerando consequências desastrosas tanto para o empregado como para a empresa.
Para configurar o assédio moral, é necessário que essa prática ocorra de forma reiterada, ou seja, que não aconteça em um evento esporádico, mas sim de maneira frequente, além disso, é preciso que a conduta do agressor extrapole os limites normalmente esperados de uma relação de emprego.
Isso porque, em todo ambiente de trabalho cobranças serão necessárias e fazem parte da própria relação empregatícia, mas é o seu excesso que pode acarretar na incidência de assédio moral.
Mas também existem outras situações que lesam o desempenho do empregado ou afetam a sua honra que podem ser consideradas assédio moral, a depender de cada caso concreto.
Para facilitar o seu entendimento, veja essa tabela com as principais situações que caracterizam e aquelas que não caracterizam a prática de assédio moral no trabalho:
- Acusar o trabalhador de erros que não existem de fato;
- Forçar o empregado a pedir demissão;
- Estipular metas excessivas;
- Xingamentos e agressões verbais;
- Brincadeiras ofensivas e constrangedoras;
- Humilhações públicas ou privadas;
- Ameaça de punição ou demissão;
- Causar punições injustas;
- Determinar horários e jornadas de trabalho excessivas;
- Dar instruções erradas para prejudicar;
- Retirar os instrumentos de trabalho como computador, telefone, etc.;
- Atribuir apelidos vexatórios ou pejorativos;
Quais as consequências jurídicas do assédio moral no trabalho?
Infelizmente, o Código Penal não prevê uma tipificação específica para esse tipo de prática. Contudo, autoriza que a conduta do agressor se encaixe nos chamados crimes contra a honra, tais como difamação e injúria, e até mesmo constrangimento ilegal e ameaça.
Por outro lado, a conduta está descrita no art. 483 da CLT, que prevê que algumas maneiras de assédio moral são causas justificantes que autorizam o trabalhador a sair do emprego por meio de rescisão indireta do contrato.
Além disso, caso a empresa não tome uma atitude, poderá ser feita uma denúncia perante o sindicato daquela classe de trabalhadores ou até mesmo ao Ministério Público do Trabalho.
O empregado também poderá acionar a Justiça do Trabalho e, caso reste provada a situação de assédio moral no trabalho, a vítima poderá ser indenizada pelos eventuais danos morais e materiais que tenha sofrido, situação em que a empresa deverá responder pela conduta de assédio que foi praticada contra o empregado dentro das suas dependências.
É importante mencionar que não há valor predeterminado para a reparação do dano moral, tendo em vista que o juiz deverá determinar a quantia devida, levando em conta a situação em cada caso concreto, e mantendo a razoabilidade, ou seja, balanceando a proporção existente entre o dano suportado pela vítima e as responsabilidades e possibilidades da empresa.
De qualquer forma, o valor da indenização deve ser suficiente para repreender a empresa e servir como exemplo para evitar que novas situações desse tipo aconteçam novamente, diante da gravidade das proporções que essa prática pode levar.
É extremamente importante que a vítima conte com a assistência jurídica necessária de um advogado especializado na área, para que ele possa entrar com as medidas cabíveis em cada caso.